DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.293 – DE 1 DE MARÇO DE 1943

Declara ratificado o Convênio Nacional de Ensino Primário

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica ratificado o Convênio Nacional de Ensino Primário, de que trata o art. 4º do decretolei n. 4.958, de 14 de novembro de 1942, e celebrado, a 16 de novembro de 1942, entre o Ministro da Educação e os chefes ou delegados dos governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre.

Art. 2º O texto do Convênio Nacional de Ensino Primário, referido no artigo anterior, é o que se anexa ao presente decretolei, como parte integrante do mesmo.

Art. 3º Este decretolei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

CONVÊNIO NACIONAL DE ENSINO PRIMÁRIO

A União, representada pelo Ministro da Educação e Saude, por uma parte, e, por outra parte, os Estados de Alagoas, Amazonas, Baía, Ceará, Espírito Santo, Goiaz, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraiba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, o Distrito Federal e o Território do Acre, representados pelos chefes de seus respectivos go­vernos ou seus delegados autorizados, presentes no palácio Monroe, no Rio de Janeiro, aos dezesseis de novembro de mil novecentos e quarenta e dois, resolvem firmar o seguinte Convênio Nacional de Ensino Primário:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A União cooperará financeiramente com os Estados e com o Distrito Federal, mediante a concessão do auxílio federal, para o fim do desenvol­vimento do ensino primário em todo o país. Esta cooperação estará limi­tada, em cada ano, aos recursos do Fundo Nacional de Ensino Primário, criado pelo decretolei n. 4.958, de 14 de novembro de 1942, e farseá de conformidade com as maiores necessidades de cada uma das unidades fe­derativas.

CLÁUSULA SEGUNDA

A União, sempre que o solicitar qualquer das unidades federativas, prestarlheá toda a assistência de ordem técnica para o fim da mais per­feita organização de seu  ensino primário.

CLÁUSULA TERCEIRA

Os Estados, signatários do presente Convênio, comprometemse a aplicar, no ano de 1944, pelo menos quinze por cento da renda proveniente de seus impostos, na manutenção, ampliação e aperfeiçoamento do seu sistema escolar primário. Esta percentagem mínima elevarseá a dezesseis, a dezes­sete, a dezoito, a dezenove a  vinte por cento, respectivamente, nos anos de 1945, de 1946, de 1947, de 1948 a de 1949. Nos anos seguintes, será mantida a percentagem mínima relativa ao ano de 1949. Os Estados, que ora estejam aplicando, no ensino primário, mais de quinze por cento da renda proveniente de seus impostos, não diminuirão essa percentagem de aplicação em consequência da assinatura do presente Convênio. Todos os Estados se esforçarão no sentido de que as percentagens acima indicadas possam ser ultrapassadas.

CLÁUSULA QUARTA

O orçamento do Distrito Federal adotará, relativamente à despesa com o ensino primário, os mesmos critérios fixados na cláusula anterior. A Uniao assegurará a observância desses critérios quanto à despesa com o ensino primário nos Territórios.

CLÁUSULA QUINTA

Os governos dos Estados realizarão, sem perda de tempo um convênio estadual de ensino primário com as administrações municipais para o fim de ser assentado o compromisso de que cada Município aplique, no ano de 1944, pelo menos dez por cento da renda proveniente de seus impostos, no desenvolvimento do ensino primário, elevandose esta percentagem mínima a onze, a doze, a treze, a quatorze e a quinze por cento, respectivamente, nos anos de 1945, de 1946 de 1947, de 1948 e de 1949. A per­centagem mínima relativa ao ano de 1949 manterseá nos anos posteriores. O modo de aplicação dos recursos municipais destinados ao ensino pri­mário será determinado no referido convênio ou em acordos especiais.

CLÁUSULA SEXTA

As repartições encarregadas da administração do ensino primário nos Estados, no Distrito Federal e no Território do Acre articularseão com as repartições competentes do Ministério da Educação a Saude pare o fim da recíproca remessa de dados e informações, que possibilitem um maior estudo e conhecimento do problema do ensino primário no país.

CLÁUSULA SÉTIMA

O presente Convênio será ratificado, de uma parte, por decretolei federal, e, de outra parte, por decretosleis estaduais.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1942.

Pela União:

(a) Gustaro Capanema.

Pelo Estado de Alagoas:

(a) Ismar de Góis Monteiro.

Pelo Estado do Amazonas:

(a) Álvaro Maia.

Pelo Estado da Baía:

(a) Landulfo Alves.

Pelo Estado do Ceará:

(a) F. de Menezes Pimentel.

Pelo Estado do Espírito Santo:

(a) João Punaro Bley.

Pelo Estado de Goiaz:

(a) Pedro Ludovico Teixeira.

Pelo Estado do Maranhão:

(a) Paulo Ramos:

Pelo Estado de Mato Grosso:

a) João Vilas Boas.

Pelo Estado do Minas Gerais:

(a) Benedito Valadares.

Pelo Estado do Pará:

(a) ]osé C. da Gama Malcher.

Pelo Estado da Paraiba:

(a) Rui Carneiro.

Pelo Estado do Paraná.

(a) Manuel Ribas.

Pelo Estado de Pernambuco:

(a) Agamenon Magalhães.

Pelo Estado do Piauí:

(a) Leônidas de Castro Melo.

Pelo Estado do Rio de Janeiro:

(a) Ernani do Amaral Peixoto.

Pelo Estado do Rio Grande do Norte:

 a) Rafael Fernandes Gurjão.

Pelo Estado do Rio Grande do Sul:

(a) Osvaldo Cordeiro de Farias.

Pelo Estado do Santa Catarina:

(a) Nereu Ramos.

Pelo Estado de São Paulo:

(a) Th. Monteiro de Barros Filho.

Pelo Estado de Sergipe:

(a) Guilherme Cintra.

Pelo Distrito Federal:

(a) Henrique Dodsworth.

Pelo Território do Acre:

(a) Cel. Luiz Silvestre Gomes Coelho.