DECRETO‑LEI N. 5.274 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1943
Dispõe sobre tatamento de saude de oficiais e praças do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Em face do estado de guerra e do processar gradual da mobilização, todo militar (oficial ou praça do Exército) que der parte de doente deverá baixar ao hospital mais próximo, submetendo‑se obrigatoriamente à inspeção de saude.
Parágrafo único. Excetuam‑se os que comprovadamente tenham adquirido moléstia ou forem acidentados em objeto de serviço.
Art. 2º A permanêcia no hospital, como baixado, deverá ser nunca menos de 2/3 do tempo prescrito como necessário ao tratamento de saude pela inspeção a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Os militares que atualmente já estejam em gozo de licença para tratamento de saude, serão submetidos a nova inspeção e, se julgados em condições de necessitarern de licença, ser‑lhes‑ão aplicadas as disposições deste decreto‑lei.
Art. 4º O presente decreto‑lei entra em execução na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.