DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.274 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1943

Dispõe sobre tatamento de saude de oficiais e praças do Exército

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Em face do estado de guerra e do processar gradual da mobilização, todo militar (oficial ou praça do Exército) que der parte de doente deverá baixar ao hospital mais próximo, submetendose obrigatoriamente à inspeção de saude.

Parágrafo único. Excetuamse os que comprovadamente tenham adquirido moléstia ou forem acidentados em objeto de serviço.

Art. 2º A permanêcia no hospital, como baixado, deverá ser nunca menos de 2/3 do tempo prescrito como necessário ao tratamento de saude pela inspeção a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Os militares que atualmente já estejam em gozo de licença para tratamento de saude, serão submetidos a nova inspeção e, se julgados em condições de necessitarern de licença, serlhesão aplicadas as disposições deste decretolei.

Art. 4º O presente decretolei entra em execução na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.