DECRETO-LET N

DECRETOLEI N. 5.249 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1943

Cria na Comissão de Marinha Mercante subcomissões e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e com fundamento no artigo 7º do decretolei nº 3.100, de 7 de março de 1941,

decreta:

Artigo 1º Ficam criadas na Comissão de Marinha Marcante quatro (4) subcomissões sediadas em Belem, Recife, Santos e Porto Alegre.

Artigo 2º As subcomissões previstas no artigo 7º do decretolei número 3.100, de 7 de março de 1941, comporse-ão, cada uma, de três (3) membros – Presidente – Secretário e Tesoureiro, designados em ato assinado por todos os membros da Comissão.

§ 1º A remuneração dos membros de cada uma das subcomições será fixada pela Comissão, mediante ato assinado na forma deste artigo.

§ 2º  Quando a designação  recair em militar, funcionário público, empregado de entidade paraestatal ou de empresa de navegação, não lhe será paga a remuneração, mas terá direito, a título de representação, a uma gratificação arbitrada pela Comissão.

Artigo 3º presente decretolei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1943, 122º  da Independência a 55º  da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.