DECRETO-LEI N'

DECRETOLEI N. 5.248 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1943

Jurisdiciona ao Ministério da Marinha os serviços referentes à movimentação e ao aprestamento de navios mercantes, em portos brasileiros

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art.  Para os efeitos de segurança da navegação a manutenção do tráfego marítimo, a movimentação dos navios mercantes brasileiros durante o período de guerra, em águas nacionais ou estrangeiras, fica sob a jurisdição do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A Comissão de Marinha Mercante exercerá as suas atribuições em direta colaboração com o Estado Maior da Armada.

Art.  Os serviços públicos ou particulares, as instalações portuárias a o material de qualquer espécie que tenham relacões com a aprestamento dos navios mercantes  nacionais e estrangeiros em portos brasileiros, bem como  os de reparação, e todo o pessoal empregado nessas atividades, ficam sob a jurisdição e orientação do Ministério da Marinha, para os fins especiais necessários à prontificação dos navios dentro dos prazos fixados por esse Ministério.

Art. 3º Os orgãos da Administração  pública federal, estadual ou municipal, das entidades autárquicas e das empresas particulares, cujas funções  tenham relação com os diversos  serviços portuários ou com a aprestamento de navios mercantes, coordenarão suas atividades, nesse sentido, sob a orientação do Ministério da Marinha.

Art. 4º Os trabalhadores portuários  não  poderão deixar as atividades para que estão inscritos sem pemissão expressa do Ministério da Marinha.

Art. 5º O regime de trabalhos portuários a aduaneiros e respectivos horários, para os efeitos do presente decretolei, se subordinarão à orientação adotada pelo Ministério da Marinha.

Art. 6º Os infratores do presente dacretolei ficam sujeitos às penalidades cominadas na legislação militar.

Parágrafo único. As infrações não capituladas na legislação militar e no Regulamento da Comissão de Marinha Mercante serão punidas com multas até Cr$ 10.000,00, conforme for estabelecido pelo Ministro da Marinha.

Art.  7º O Ministro da Marinha expedirá as instruções necessárias à execução deste decretolei, que entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha

Apolonio Salles.

Gustavo Capanerna.

J. P Salgado Filho.