DECRETO‑LEI N. 5.248 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1943
Jurisdiciona ao Ministério da Marinha os serviços referentes à movimentação e ao aprestamento de navios mercantes, em portos brasileiros
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para os efeitos de segurança da navegação a manutenção do tráfego marítimo, a movimentação dos navios mercantes brasileiros durante o período de guerra, em águas nacionais ou estrangeiras, fica sob a jurisdição do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A Comissão de Marinha Mercante exercerá as suas atribuições em direta colaboração com o Estado Maior da Armada.
Art. 2º Os serviços públicos ou particulares, as instalações portuárias a o material de qualquer espécie que tenham relacões com a aprestamento dos navios mercantes nacionais e estrangeiros em portos brasileiros, bem como os de reparação, e todo o pessoal empregado nessas atividades, ficam sob a jurisdição e orientação do Ministério da Marinha, para os fins especiais necessários à prontificação dos navios dentro dos prazos fixados por esse Ministério.
Art. 3º Os orgãos da Administração pública federal, estadual ou municipal, das entidades autárquicas e das empresas particulares, cujas funções tenham relação com os diversos serviços portuários ou com a aprestamento de navios mercantes, coordenarão suas atividades, nesse sentido, sob a orientação do Ministério da Marinha.
Art. 4º Os trabalhadores portuários não poderão deixar as atividades para que estão inscritos sem pemissão expressa do Ministério da Marinha.
Art. 5º O regime de trabalhos portuários a aduaneiros e respectivos horários, para os efeitos do presente decreto‑lei, se subordinarão à orientação adotada pelo Ministério da Marinha.
Art. 6º Os infratores do presente dacreto‑lei ficam sujeitos às penalidades cominadas na legislação militar.
Parágrafo único. As infrações não capituladas na legislação militar e no Regulamento da Comissão de Marinha Mercante serão punidas com multas até Cr$ 10.000,00, conforme for estabelecido pelo Ministro da Marinha.
Art. 7º O Ministro da Marinha expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto‑lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles.
Gustavo Capanerna.
J. P Salgado Filho.