DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.246 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1943

Autoriza o Ministro da Agricultura a baixar as instruções a que se refere a letra "c" da cláusula 5ª do Acordo firmado entre o Governo Brasileiro a o Governo NorteAmericano

O Presidente da República, usando do atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Agricultura autorizado a baixar as instruções anexas de conformidade com o previsto na letra c da cláusula 5º do acordo firmado, entre o Governo Brasileiro e o Governo NorteAmericano para o fomento da produção de gêneros alimentícios.

Art. 2º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.

 

Instruções para execução do acordo firmado em 3 de setembro de 1942, entre os Governos Brasileiro e NorteAmericano, para produção de gêneros alimentícios.

I – A "Comissão BrasileiroAmericana de Produção de Gêneros Alimentícios", tendo em vista o acordo celebrado entre os Governos do Brasil e dos EstadosUnidos da América do Norte, em 3 de setembro deste ano, está encarregada das seguintes providências no norte e no nordeste do Brasil:

a) assistência técnica ao aumento e melhoria da produção dos gêneros alimentícios de origem animal e vegetal;

b) provimento de meios, ferramentas, equipamentos, inseticidas, etc , para o incremento da produção de gêneros alimentícios do origem animal e vegetal;

c) ampliação dos recursos das Divisões de Fomento da Produção Vegetal e Animal, visando a implantação de um serviço de extensão eficaz, nos moldes da moderna técnica agropecuária executada no Brasil a nos Estados Unidos;

d) elaboração de planos, assistência técnica a execução de obras de irrigação, drenagem e conservação do solo;

e) colaboração na resolução dos problemas de beneficiamento, armazenagem, conservação e distribuição dos produtos alimentícios;

f) assistência técnica e financeira à colonização agrícola;

g) melhoria das condições de nutrição das populações nas áreas de execução do Acordo.

II – Os serviços de fomento já em execução e constantes dos contratos firmados entre a União e os Estados, terão prosseguimento normal dentro do plano geral do Acordo BrasileiroNorte americano.

III – A "Comissão BrasileiroAmericana de Produção de Gêneros Alimentícios" será constituída dos seguintes orgãos:

a) Escritório Central, no Rio de Janeiro, para o registro e controle das atividades da Comissão;

b) dependências nos Estados, dirigidas pelos Chefes das Seções de Fo­mento Agrícola, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal.

IV – Mediante proposta do Presidente da Comissão e aprovação do Mi­nistro da Agricultura, poderão ser criadas outras dependências, de conformi­dade com, as necessidades do serviço.

V – Os recursos financeiros para custeio dos serviços de que tratam estas instruções serão constituidos pelos créditos constantes das cláusulas 3º a 4º do Acordo firmado entre os Governos NorteAmericano e Brasileiro.

VI – A aplicação dos recursos constantes dos itens 2º a 3º, do cláusula 3ª, será feita dentro das normas regulamentares atualmente em vigor.

VII – Sobre os recursos referidos na alínea anterior, a Comissão Brasi­IeiroAmericano tomará conhecimento, de conformidade com o que dispõe o convênio firmado.

VIII – Os recursos referidos no item 1º da cláusula 3º, e itens 1º e 2º da cláusula 4º, serão aplicados na aquisição de material e no pagamento do pessoal admitido pela Comissão e no das vantagens, indenizações e transportes que forem concedidos, no forma do legislação, àquele pessoal a aos funcionários e extranumerários requisitados.

IX – O pessoal mensalista será admitido a dispensado pelo Presidente da Comissão ou seu substituto, mediante tabelas numéricas propostas pela Co­missão e aprovadas pelo Ministro do Agricultura.

X – O pessoal diarista será admitido e dispensado pelos Chefes de Serviços nos Estados, mediante tabelas numéricas aprovadas pela Comissão.

XI – Alem do pessoal admitido no forma dos itens IX e X, poderão ser requisitados os funcionários e extranumerários do Ministério da Agricultura, que forem julgados necessários, na forma do art. 35, do Estatuto dos Fun­cionários e da Circular n. 1342, da Secretaria da Presidência da República.

XII – Ao pessoal admitido ou requisitado, pela Comissão Brasileiro- Americana, poderá ser concedida diária, quando se afastar, em objeto de ser­viço, do dependência em que estiver lotado, de acordo com a tabela proposta pela Comissão e aprovada pelo Ministro, não podendo, porem, a total dos diárias, por mês, exceder à metade do respectivo salário um vencimento.

XIII – Competirá ao Ministro arbitrar ajudas de custo superiores a 1 mês de remuneração e ao Presidente do Comissão as de quantia correspon­dente ou inferior a 1 mês.

XIV – O pagamento das ajudas de custo será feito logo após o ato que determinou a movimentação do servidor.

XV – Todas as aquisições de material deverão ser feitas mediante co­leta de preços ou nos termos da letra b do art. 246 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, salvo casos especiais autorizados pelo Ministro.

XVI – Dependerão de autorização prévia do Ministro as aquisições do custo unitário superior a 10 mil cruzeiros.

XVII – O Ministro poderá delegar poderes ao Presidente da Comissão para tomar providências que sejam, de sua competência, de modo expresso, in­dicando prazo a fim do delegação de competência.

XVIII Terminada a vigência do Acordo BrasileiroNorte Americano, o pessoal admitido fica automaticamente dispensado e os funcionários e extra­numerários requisitados voltarão, imediatamente aos serviços ou repartições de que foram desligados.

XIX – A Comissão providenciará no sentido de que, desde a instalação de suas dependências e Escritório Central, seja, numas e noutro, organizados os, respectivos arquivos, de modo que facilitem, em qualquer tempo, o conhe­cimento, consulta e busca de qualquer papel, referente a assuntos técnicos, de administração e contabilidade mantida em rigorosa ordem cronológica de dia, mês e ano a documentação comprovante da escrituração.

XX – Todos os cases omissos nestas Instruções e dúvidas surgidas na execução do Acordo, serão resolvidos pelo Ministro, por escrito.