DECRETO‑LEI N. 5.245 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1943
Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e a República Dominicana, firmado no Rio de Janeiro, a 9 de dezembro de 1942
O Presidente da República, nos termos do art. 180 da Constituição:
Resolve aprovar o Convênio Cultural entre o Brasil e a República Dominicana, firmado no Rio de Janeiro, a 9 de dezembro de 1942.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1943, 122º da Independência o 55º da República.
GETULIO VARGAS.
OswaIdo Aranha.
Convênio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República Dominicana
Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Dominicana, reconhecendo as vantagens que advirão de uma maior aproximação espiritual entre os, dois países, com o desenvolvimento do intercâmbio intelectual e científico, expresso pelas facilidades que se concederão ao universitários e profissionais brasileiros e dominicanos para o estudo em Universidades e Institutos especializados de um e outro país e às Missões Culturais que visitem recíprocamente o Brasil e a República Dominicana, resolvem celebrar um Convênio destinado a tal fim e, com esse objetivo, nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Doutor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Dominicana, Sua Excelência o Doutor Gilberto Sánchez Lustrino, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República Dominicana no Brasil, Uruguai e Paraguai; os quais, após terem exibido reciprocamente seus Plenos Poderes, achados em boa a devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO
Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Dominicana darão todo apoio oficial ao intercâmbio entre brasileiros e dominicanos, facilitando, para esse fim, com carater geral, as viagens de professores das Universidades e Membros de Instituições científicas, literárias e artísticas, afim de que se realizem conferências sobre suas respectivas especialidades ou a respeito das atividades culturais brasileiras e dominicanas.
ARTIGO II
No mesmo intuito, as Altas Partes Contratantes prestigiarão a fundação, na respectiva Capital de cada país, de um orgão permanente que coordene o intercâmbio intelectual entre as duas nações e facilite informações e programas aos seus nacionais que se proponham ir estudar no outro país ou conhecer‑lhe o desenvolvimento cultural.
ARTIGO III
Cada uma das Altas Partes Contratantes concederá, anualmente dez bolsas para estudantes ou profissionais da outra parte.
ARTIGO IV
Os Governos do Brasil e da República Dominicana incluirão, nos seus orçamentos nacionais, após a ratificação deste Convênio, verbas especiais para a manutenção e pagamento de bolsas escolares em favor de estudantes e profissionais brasileiros e dominicanos, que forem enviados de um a outro país, com o objetivo de especializar ou aperfeiçoar seus estudos, bem como para o custeio das respectivas viagens
ARTIGO V
Os diplomas de ensino secundário e superior expedidos pelas escolas e universidades oficiais ou reconhecidas de ambos os países, em favor de bolsistas brasileiros e dominicanos, serão válidos nas escolas e universidades do Brasil e da República Dominicana para o ingresso, nesses estabelecimentos de ensino, sem necessidade de apresentação de teses ou prestação de exames.
ARTIGO VI
Serão igualmente, válidos os certificados de estudos parciais realizados em Escolas e Universidades oficiais ou reconhecidas de uma ou outra das Altas Partes Contratantes, desde que os programas desses estudos tenham, nos dois países, o mesmo desenvolvimento.
ARTIGO VII
Os diplomas ou certificados, expedidos pelos estabelecimentos de ensino secundário ou superior de um país em favor de estudantes cujos pais se encontram no outro, a serviço oficial de seu governo, serão reconhecidos pelas escolas e universidades do Brasil e da República Dominicana, para os efeitos de continuação de estudos ou de revalidação no país de origem de seu portador, sempre que a legislação assim o exija. Na falta de equivalência das séries dos cursos de um país no outro, esses alunos poderão proceder a exames que não prejudiquem a continuidade de seus estudos.
ARTIGO VIII
Tanto os bolsistas beneficiados por este Convênio e mencionados no artigo III, como os estudantes que se achem nas condições do artigo VII, ficarão dispensados, nos respectivos países, das formalidades usuais exigidas das pelas leis de ensino, bem como do pagamento de taxas de matrículas, certificados de conclusão de curso, exames, diplomas ou títulos e de quaisquer outras taxas do mesmo gênero.
ARTIGO IX
Este Convênio será ratificado dentro do mais breve prazo possível e suas ratificações serão trocadas em Ciudad Trujillo.
ARTIGO X
O presente Convênio entrará em vigor logo que seja aprovado e ratificado pelas Altas Partes Contratantes e continuará a vigorar indefinidamente até que alguma delas o denuncie com um ano de antecedência.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam e selam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana, na cidade do Rio de Janeiro, aos nove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e quarenta e dois.
L. S. Oswaldo Aranha.
L. S. Gilberto Sánchez Lustrino.
Los Gobiernos de Ia República de los Estados Unidos del Brasil, y de Ia República Dominicana, reconociendo Ias ventajas que les reportará una mayor aproximación espiritual entre los dos países, con el desarrollo del intercambio intelectual y científico, hecho patente en Ias facilidades que se concederán a los universitarios y profesionales brasilenõs y dominicanos para estudiar en Universidades e Institutos especializados del uno y outro país, y a Ias Missiones Culturales que visiten, recíprocamente el Brasil y Ia República Dominicana, resuelven celebrar un Convenio destinado a esos fines y, con ese objeto, nombran sus Plenipotenciarios, a saber:
El Excelentísimo Señor Presidente de Ia República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Doctor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil; y El Excelentísimo Señor Presidente de Ia República Dominicana, a Su Excelencia el Licenciado Gilberto Sánchez Lustrino, Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario de Ia República Dominicana en el Brasil, Uruguay y Paraguay.
quienes, después de haber exhibido reciprocamente sus Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma, han convenido lo siguiente:
ARTICULO PRIMERO
Los Gobiernos de Ia República de los Estados Unidos del Brasil y de Ia República Dominicana, darán todo apoyo oficial al intercambio entre brasileños y dominicanos, facilitando para ese fin, con carácter general, los viajes de Profesores de Ias Universidades y de Miembros de Instituciones científicas, literarias y artísticas, a fin, de que dicten conferencias sobre sus respectivas especialidades o respecto de las actividades culturales brasileñas.
ARTICULO II
Con el mismo propósito, Ias Altas Partes Contratantes auspiciarán Ia fundación, en Ia respectiva Capital de cada país, de un órgano permanente que coordine el intercambio intelectual entre Ias dos naciones, y facilite informaciones y programas a sus nacionales que se propongan ir estudiar al otro país, e a conocer su desarrollo cultural.
ARTICULO III
Cada una de Ias Altas Partes Contratantes concederá, anualmente , diez becas para estudiantes o profesionales de Ia otra Parte.
ARTICULO IV
Los Gobiernos del Brasil y de Ia República Dominicana incluirán, en sus presupuestos nacionales, después de Ia ratificación de éste, Convenio, partidas especiales para el mantenimiento y pago de Ias becas escolares en favor de estudiantes y profesionales brasileños y dominicanos, que fueren enviados del uno al otro país, con el objeto de especializar o de perfeccionar sus estudios, y para el costo de sus respectivos viajes.
ARTICULO V
Los diplomas de enseñanza secundaria y superior, expedidos por Ias Escuelas y Universidades oficiales o renocidos de ambos países, en favor de becados brasileños y dominicanos, serán válidos en Ias escuelas y universidades del Brasil y de Ia República Dominicana, para el ingreso, en esos estabelecimientos de eseñanza, sin necesidad de presentación de tesis o de prestación de exámenes.
ARTICULO VI
Serán igualmente válidos dos certificados, de estudios parciales realizados en Ias Escuelas y Universidades oficiales o reconocidas de uma o outra de Ias Altas Partes Contratantes, siempre que los programas de esos estudios tengan, en Los dos paises, el mismo desarrollo.
ARTICULO VII
Los diplomas o certificados expedidos por los establecimientos de enseñanza secundaria o superior de un país, en favor de estudiantes cuyos padres se encuentren en el outro, en servicio oficial de su Gobierno, serán reconocidos por las Escuelas y Universidades del Brasil y de la República Dominicana, para los efectos de continuación de los estudios o de reválida, en el país de origem de su portador, siempre que la legislación así lo exija. En caso de falta de equivalencia de las series de los cursos de un país en el outro, esos alumnos podrán proceder a exámenes que no prejudiquen la continuación de sus estudios.
ARTICULO VIII
Tanto los becados beneficiados por este Convenio y mencionados en el Artículo III, como los estudiantes que se hallen en las condiciones del Artículo VII, quedarán dispensados, en ambos paises, de las formalidades usuales exigidas por las leyes de enseñanza, así como del pago de contribuiciones o derechos de matrículas, certificados de conclusión de curso, de exámenes, de diplomas o títulos, y de cualesquier otros impuestos o contribuiciones del mismo género.
ARTICULO IX
Este Convenio será ratificado dentro del más breve plazo posible y sus Ratificaciones serán cangeadas em Ciudad Trujillo.
ARTICULO X
El presente Convenio entrará en vigor tan pronto sea aprobado y ratificado por las Altas Partes Contratantes y continuará rigiendo indefinidamente hasta que alguna de éllas lo denuncie com un año de antecipación.
En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firman y sellan el presente Convenio, en dos ejemplares, en portugués y en castellano, en la ciudade de Rio de Janeiro, a los nueve dias del mes de Diciembre del año de mil novecientos quarenta y dos.
L. S. Oswaldo aranha.
L. S. Gilberto Sánchez Lustrino.