DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.242 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943

Dispõe sobre a exigência da prova de sindicalização para fins de representação ou de gozo de isenções

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art.  E' exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de classe ou categoria econômica interessadas, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

Art.  Antes de posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sin­dicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa de autoridade competente em matéria de trabalho, de que não existe no local onde a atividade é exercida, associação sindical devidamente organizada.

Art.  E' concedido o prazo de seis meses a partir da vigência deste decretolei para a apresentação das provas a que alude o art. 2º  para aqueles já no exercício de função representativa, e que não hajam feito antes tal comprovação.

Art.  Revogamse as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1943, 122º  da Independência e  55º da República.

 GETULIO VARGAS.

 Alexandre Marcondes Filho.