DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.228 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1943

Regula a arrecadação da Taxa Adicional de 10% sobre as tarifas de transporte das estradas de ferro da União e o serviço de juros e amortização das obrigações ferroviárias

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A taxa Adicional de 10% sobre as tarifas de transporte das estradas de ferro da União, criada pelo decreto n. 16.842, de 24 de março de 1925, deverá ser cobrada por todas as estradas de propriedade ou ocupação do Governo Federal e pelas que venham a ser por ele construidas, adquiridas, encampadas ou ocupadas, quer sob sua administração direta, quer entregues à administração de superintendências autônomas ou de entidades autárquicas.

Art. 2º O produto da arrecadação da referida taxa deverá ser recolhido regularmente ao Tesouro Nacional, de acordo com as competentes instruções em vigor e com suas eventuais alterações ulteriores.

Parágrafo único. Deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de trinta dias da data do presente decretolei, qualquer importância anteriormente arrecadada à conta dessa taxa, que não o tenha sido em tempo devido.

Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.