DECRETO‑LEI N. 5.225 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1943
Dispõe sobre a situação militar dos trabalhadores nacionais encaminhados para a extração e exploração de borracha no vale amazônico e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e considerando que a produção da borracha é essencial ao esforço de guerra e à defesa militar do país,
decreta:
Art. 1º Os trabalhadores nacionais encaminhados ao vale amazônico para a extração e exploração da borracha e os que já ali estiverem trabalhando, devidamente contratados, nessas atividades, são considerados de encorporação adiada até a terminação do contrato de trablho, ou enquanto se dedicarem àquelas atividades.
Art. 2º Para efeito do adiantamento da encorporação mencionada no artigo anterior, os encargos oficiais do Governos Brasileiro remeterão ao comandante da Região Militar as relações nominais dos trabalhadores convocados para o serviço ativo. Dessas relações devem constar nome, filiação, classe (ano de nascimento), categoria de reservista (1ª 2ª ou 3ª) e Circunscrição de Recrutamento que fez a convocação.
Art. 3º Os empregadores notificarão aos orgãos oficiais que tenham promovido os contratos de trabalho, a que se refere o art. 1º, a conclusão ou a rescisão dos mesmos, dentro do prazo de trinta dias, afim de ser feita a necessária comunicação às autoridades militares competentes.
Art. 4º As autoridades incumbidas da convocação militar, quando o julgarem conveniente procederão, nos locais de trânsito e de trabalho, às diligências necessárias no sentido de fiscalizarem o fiel cumprimento do que dispõe este decreto‑lei.
Art. 5º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.