DECRETO‑LEI N. 5.218 – DE 22 DE JANEIRO DE 1943
Fixa a gratificação para os membros das Comissões de Biofarmácia e de Revisão da Farmacopéia do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina do Departamento Nacional de Saude do Ministério da Educação e Saude e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aos membros da Comissão de Biofarmácia (C. Bf.), e da Comissão de Revisão de Farmacopéia (C. R. F.), a que se referem as alíneas a e b do § 1º do art. 2º do decreto n. 9.810, de 1 de julho de 1942, será atribuida uma gratificação, a título de representação, correspondente a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês.
Art. 2º Para atender, no exercício de 1943, ao pagamento da despesa prevista no art. 1º deste decreto‑lei, fica aberto, ao Ministério da Educação e Saude, o crédito especial de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cinzeiros).
Art. 3º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.