Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO‑LEI N. 5.215 – DE 21 DE JANEIRO DE 1943
Considera de carater essencialmente militar a Fábrica Nacional de Motores e sua Comissão Construtora, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Fábrica Nacional de Motores e sua Comissão Construtora são consideradas de carater essencialmente militar.
Parágrafo único. Ao pessoal que nelas serve são aplicaveis os dispositivos do decreto‑lei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942.
Art. 2º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.