DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.215 – DE 21 DE JANEIRO DE 1943

Considera de carater essencialmente militar a Fábrica Nacional de Motores e sua Comissão Construtora, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Fábrica Nacional de Motores e sua Comissão Construtora são consideradas de carater essencialmente militar.

Parágrafo único. Ao pessoal que nelas serve são aplicaveis os disposi­tivos do decretolei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942.

Art. 2º O presente decretolei entrará em vigor na data de sua Pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.