DECRETO‑LEI N. 5.208 – DE 20 DE JANEIRO DE 1943
Regula a contagem do tempo de efetivo serviço, para eleito da convocação e licenciamento durante o estado de guerra
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1° O tempo de efetivo serviço prestado por militares, quando convocados para o serviço ativo, assegura‑lhes direito à percepção de todas as vantagens legais, se porventura já não as tenham obtido em seu limite máximo, consoante as disposições de lei.
Parágrafo único. Quando o tempo de serviço relativo à convocação, somado ao tempo calculado na ocasião de licenciamento anterior, atingir o mínimo indispensavel à inclusão na reserva remunerada, será o militar então transferido para essa, se por acaso a ela não pertencer, e com as vantagens correspondentes.
Art. 2° Fica suspenso o licenciamento de praças, durante o estado de guerra, que atinjam o limite de idade para a permanência no serviço ativo, uma vez satisfeitas as condições de vigor físico e de comportamento, segundo as disposições vigentes.
Parágrafo único. As que tenham o tempo mínimo de serviço para a passagem à inatividade remunerada serão então incluidas na reserva correspondente, tão logo se reinicie o licenciamento dessas praças.
Art. 3° Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.