DECRETO‑LEI N. 5.204 – DE 19 DE JANEIRO DE 1943
Autoriza o Ministério da Aeronáutica a contratar com a Standard Oil Compagny of Brazil a construção e aparelhamento de depósitos de combustiveis de aviação em terrenos adjacentes à Base Aérea de Recife (Ibura), e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a contratar com a Standard Oil Company of Brazil a construção e aparelhamento de depósitos de combustíveis e lubrificantes de aviação, nos terrenos adjacentes à Base Aérea de Recife (Ibura), submetida a companhia contratante às seguintes condições:
a) concluir as obras dentro de dois (2) anos a contar da data do contrato, salvo a caso de força maior, a juizo do Governo;
b) submeter à aprovação do Governo, pelos seus orgãos competentes, as plantas, especificações e orçamentos respectivos;
c) fornecer mão de obra e todo material por sua exclusiva responsabilidade, e sem direito a qualquer indenização da União;
d) obrigar‑se às despesas decorrentes da desapropriação pelo Governo dos terrenos já requisitados pelo Ministério da Aeronáutica;
e) observar e fazer observar as leis, regulamentos e instruções em vigor e que vierem a vigorar sobre instalações e serviços aeroportuários e petrolíferos;
f) utilizar os depósitos e aparelhamentos respectivos, enquanto durar o estado de guerra a que se refere o decreto n. 10.358, de 31 de agosto de 1942, somente para fins militares;
g) obrigar‑se à conservação e substituição de todas as obras e aparelhos que se desgastarem pela uso, durante o prazo do contrato.
Art. 2º O uso e gozo das obras realizadas é concedido à Standard Oil Company of Brazil, pelo prazo de vinte (20) anos, a contar da data do presente decreto‑lei.
Parágrafo único. O preço da locação será o custo total das obras e seu aparelhamento, acrescido da importância despendida com a desapropriação dos terrenos, na forma da letra d, do art. 1º.
Art. 3º A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto‑lei e das condições usuais que forem estipuladas no contrato, tendo em vista a sua dupla feição de contrato de empreitada e de locação, importará na revogação, sem direito a recurso judiciário e independente de qualquer indenização, do disposto no art. 2º imitindo‑se a União na posse de todas instalações e demais benfeitorias; existentes no imovel.
Art. 4º O armazenamento e a distribuição do combustível, enquanto se destinar exclusivamente a fins militares, serão regulados por normas e disposições que forem baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 5º Por motivo superior de ordem pública, poderá o Governo ocupar as instalações pelo prazo que se tornar necessário, prorrogando‑se o da locação por período equivalente ao da ocupação.
Art. 6º A fiscalização das obras, instalações e serviços de que trata o presente decreto‑lei ficará a cargo do Ministério de Aeronáutica.
Art. 7º A concessionária gozará de isenção de direitos de importarão para consumo e demais taxas aduaneiras para as mercadorias que importar destinadas à construção, instalação e aparelhagem dos depósitos referidos no artigo 1º deste decreto‑lei .
Art. 8º O Governo Federal providenciará no sentido do Estado de Pernambuco e municípios outorgarem isenção de impostos estaduais e municipais para o mesmo fim.
Art. 9º O contrato a que se refere o presente decreto‑lei independerá de registo no Tribunal de Contas.
Art. 10 O presente decreto‑lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República,
GETULIO VARGAS.
J. P. Salgado Filho.
Alexandre Marcondes Filho,
A. de Souza Costa.