DECRETO‑LEI N. 5.201 – DE 18 DE JANEIRO DE 1943
Define a tansitoriedade da suspensão da lavra das minas, Prevista no § 4º do art. 143 da Constituição
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere , artigo 180 da Constituirão, e
Considerando que as minas em lavra transitoriamente suspensa já gozam desta faculdade por mais de oito anos;
Considerando que podem resultar grandes prejuizos para a Nação com a inércia de tais minas e convindo seja reiniciada sua lavra o mais breve possível;
Considerando que o decreto‑lei n. 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) fixa o prazo de um ano, contado do decreto de autorização para que se inicie a lavra da jazida,
decreta:
Art. 1º As minas manifestadas como em lavra transitoriamente suspensa, de acordo com o art. 10 do decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, terão sua lavra suspensa definitivamente, se não for reiniciada dentro do Prazo de um ano, a partir da publicação deste decreto‑lei, salvo os casos de força maior reconhecidos pelo Governo.
Art. 2º As minas que tiverem sua lavra reiniciada dentro do prazo a que se refere o artigo precedente, gozarão de todas as vantagens atribuídas às minas em lavra ativa na data da Constituição de 1934, ficando sujeitas às regras prescritas pelo Código de Minas, aplicaveis ao caso.
Art. 3º As minas cuja lavra não for reiniciada no prazo previsto no art. 1º deste decreto‑lei, passarão para o domínio da Nação, ficando a jazida em disponibilidade, afim de ser aproveitada na forma do decreto‑lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 4º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.