DECRETO N

DECRETO N. 5.188 – DE 13 DE JANEIRO DO 1943

Releva penas cominadas no legislação do Instituto Nacional do Sal e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam relevadas as penas que tenham sido ou possam ser impostas por contravenções da legislação pertinente ao Instituto Nacional do Sal anteriores a 30 de junho de 1941,

Art.  Nos casos e. que a contravenção haja consistido na sonegação da taxa criada pelo art. 5º do decretolei n. 2.300, de 10 de junho de 1940 ou nesse sonegação e na excesso quota, a relevação deixará de produzir eleito, ficando o infrator sujeito às penas da lei,  a taxa não for paga dentro de 60 dias, contados da publicação desta lei.

Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13 de janeiro de 1943, 122º da independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.