DECRETO‑LEI N. 5.184 – DE 12 DE JANEIRO DE 1943
Autorize assinatura de contrato com o Banco do Brasil para execução dos decretos‑leis na. 1.888, de 15 de dezembro de 1939, 2.071 e 2.238, de 7 de março e 28 de maio de 1940, e dá outras providencias
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a firmar contrato com o Banco do Brasil para a execução dos decretos‑leis n. 1.888, de 15 de dezembro de 1939, 2.071, de 7 de março de 1940, e 2.238, de 28 de maio de 1940.
Parágrafo único. As condições a estipular prevalecerão desde a vigência do último dos citados decretos‑Ieis, limitados os juros ao máximo de seis por cento (6%) ao ano e fixada a comissão em um quarto por cento (1/4%).
Art. 2º Este decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas, as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.