DECRETO‑LEI N. 5.181 – DE 11 DE JANEIRO DE 1943
Dispõe sobre o transporte de artrópodes vivos por aeronaves, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Toda aeronave, que tenha escalado qualquer zona do continente africano, deverá, chegando ao Brasil, estar livre de artrópode vivo.
Art. 2º A autoridade sanitária deverá ser avisada, com a antecedência por ela estabelecida, da chegada de aeronave procedente da África.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Saude indicará, sempre que parecer necessário, à Diretoria de Aeronáutica Civil, os casos em que a chegada de aeronaves de outra procedência deva igualmente ser notificada.
Art. 3º A aeronave que chegar ao Brasil, e tenha escalado qualquer zona do continente africano, ou outra em que, a juizo do Departamento Nacional de saude, haja doença transmissivel por artrópode, deverá ser rigorosamente desinfestada por substância química eficiente, antes que dela desembarquem pessoas ou se retirem objetos.
§ 1º A desinfestação será feita por ordem da autoridade sanitária.
§ 2º A aeronave deverá ser rigorosamente fechada, antes de pousar, suspendendo‑se o funcionamento dos aparelhos de renovação de ar, e assim será mantida durante o trabalho de desinfestação.
§ 3º Antes da desinfestação, far‑se‑á verificação da existência de artrópodes vivos.
§ 4º Nos documentos sanitários de bordo, deverá ser feita, pe!a autoridade que realizar o expurgo, anotação do seguinte: a) hora de fechamento da aeronave e dos aparelhos de renovação de ar ; b) hora da chegada; c) hora do início da desinfestação; d) hora do término da desinfestação; e) hora da abertura da aeronave; f) inseticida usado; g) quantidade empregada; h) tipo do aparelho usado na desinfestação; i) artrópodes capturados antes da desinfestação; j) artrópodes capturados após a desinfestação; k) nome da autoridade responsavel pela desinfestação e dos encarregados da sua realização.
Art. 4º No exercício de suas atribuições, a autoridade sanitária terá livre ingresso nos pátios de manobra dos aeroportos e em quaisquer aeronaves.
Art. 5º Pela violação do disposto no art. 1º deste decreto‑lei, comprovada na ocasião da desinfestação da aeronave, serão impostas as seguintes penalidades:
a) ao explorador ou proprietário, se se tratar de aeronave de propriedade privada: multa de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), cobrada em dobro nas reincidências;
b) ao comandante ou piloto, se a aeronave for oficial: multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), cobrada em dobro nas reincidências.
Parágrafo único. As mesmas penalidades serão impostas no caso de não ser dado o aviso de que trata o art. 2º, e bem assim no caso de infração do disposto no § 2º do art. 3º, deste decreto‑lei.
Art. 6º Impor‑se‑á a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), cobrada em dobro nas reincidências, a quem de qualquer modo embaraçar a ação da autoridade sanitária, na execução deste decreto‑lei.
Art. 7º A autoridade sanitária recorrerá à autoridade policial sempre que a ação desta se tornar necessária à execução de qualquer providência indicada no presente decreto‑lei.
Art. 8º As disposições do presente decreto‑lei se aplicarão plenamente às aeronaves que transitem de um ponto para outro do território nacional, sempre que, a juizo do Departamento Nacional de Saude, o transporte de artrópodes vivos possa ocasionar grave perigo à saude pública.
Art. 9º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.