DECRETO‑LEI N. 5.169 – De 4 DE JANEIRO DE 1943
Modifica o disposto no decreto‑lei n. 4.598, de 20 de agosto de 1942, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O disposto no decreto‑lei n. 4.598, de 20 de agosto de 1942, aplica‑se a todas as locações e sublocações, totais ou parciais, de imóveis, qualquer que seja o fim a que se destinem.
Art. 2º Poderá ser incluindo no aluguei o valor real das taxas e impostos, relativos ao bem locado, se cobrados a 31 de dezembro de 1941, bem como, nas mesmas condições, o preço do seguro de fogo, quando se tratar da locação destinada a fina comerciais ou industriais.
Art. 3º Tratando‑se de primeira locação ou de locação subsequente a reformas substanciais, o aluguel será cobrado de acordo com o valor locativo previamente estabelecido pelas autoridades municipais competentes.
§ 1º Para os efeitos deste artigo as autoridades municipais arbitraria, dentro de dez dias contados da expedição do habite‑se, e sob pena de responsabilidade pessoal daqueles que derem causa à demora, o valor locativo do todo ou das partes do imóvel a serem alugadas.
§ 2º A natureza substancial da reforma será apurada pela autoridade municipal competente, assim se entendendo não só as que alterem o prédio em sua substância para proporcionar melhor serventia aos locatários, como as que pelo seu custo, importarem em despesa superior ao valor locativo de una ano.
Art. 4º Durante a vigência deste decreto‑lei não será concedido despejo a não ser:
a) se o locatário ou sublocatário não pagar o aluguel no prazo convencionado ou, na falta de contrato escrito, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido;
b) se o locatário ou sublocatário der causa à recisão do contrato ou faltar ao cumprimento de qualquer obrigação estabelecida em lei;
c) se o prédio necessitar de reformas urgentes, caso em que será observado o disposta no ,Art. 1205 do Código Civil;
d) em caso de desapropriação do imovel, ou de sua demolição para dar lugar a edificaçã, de vulto já devidamente licenciada, devendo, em qualquer desses casos, ser o locatário, ou sublocatário, notificado com três mese, da mitecedência;
e) se a Pessoa física ou jurídica Proprietária necessitar o imovel ou a
Parte locada Para seu Próprio uso, ou de seu ascendente ou descendente, caso em que deverá o inquilino ser notificado com 3 mesas da antecedência.
Art. 5º Não será permitida a cobrança adiantada de aluguéis, nem poderá qualquer deposito de garantia exceder do valor de 3 meses do aluguel.
Art. 6º Continua em vigor o decreto n. 24. 150, da 20 de abril de 1934, não prevalecendo, porem, Para as locações a que esse decreto se refere a enquanto vigorar o Presente decreto‑lei, qualquer aumento que exceda de 20 % o aluguel cobrado a 31 de dezembro de 1941.
Art. 7º O presente decreto‑lei entrará em vigor à data de sua publicação, retroagindo seus dispositivos a 1 de novembro da 1942, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.