DECRETO-LEI N. 5.164 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Regula o ingresso no Quadro de Médicos do Serviço de Saude do Exército dos médicos civís que terminaram ou vierem a terminar os Cursos especiais de Adaptação ou de Emergência de Medicina Militar e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Poderão ingressar no Quadro de Médicos do Serviço de Saude do Exército de 2ª Linha, em função da situação particular funcional de cada um, os médicos civís que concluiram ou vierem a concluir os Cursos de Emergência de Medicina Militar ou os Cursos Especiais de Adaptação para professores catedráticos, organizados pela Diretoria de Saude do Exército.
Parágrafo único. O ingresso no Quadro se fará por decreto de nomeação, mediante proposta da Diretoria de Saude do Exército dirigida ao Ministro da Guerra e encaminhada por intermédio da Diretoria de Recrutamento, nos postos de 2º Tenente a Major.
Art. 2º Condicões de ingresso no Quadro:
a) ser brasileiro nato;
b) estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
c) ser formado em medicina por escola oficial ou reconhecida, com diploma registado no Serviço de Fiscalização de Medicina;
d) ter idade compreendida entre 35 e 55 anos;
e) não ser oficial da Reserva ou do Exército de 2ª linha dos Quadros das armas de qualquer das Forças Armadas;
f) haver terminado com aproveitamento o Curso de Emergência de Medicina Militar ou, para o caso dos professores catedráticos, o Curso Especial de Adaptação;
g) ter boa conduta (atestado da polícia civil, ou declaração firmada por dois oficiais do Exército) ;
h) ser julgado apto em inspeção de saude por Junta Militar de Saude.
Art. 3º A admissão no Quadro se fará:
a) no posto de 1º Tenente: os médicos civís que não estejam compreendidos nas alíneas b e c deste artigo e sejam assistentes de Faculdades ou exerçam função em carater permanente no serviço médico de organização pública ou paraestatal;
b) no posto de Capitão: os médicos civís que sejam livre-docentes providos por concurso das escolas de medicina oficiais ou reconhecidas; os diplomados com 15 ou mais anos de exercício profissional;
c) no posto de Major: os médicos civís que sejam professores catedráticos de escola de medicina oficial ou reconhecida e tenham concluido o Curso de Emergência de Medicina Militar ou o Curso Especial de Adaptação.
Art. 4º Para os fins do art. 2º será exigida a seguinte documentação:
1 – diploma, em original, ou certidão do seu registo na repartirão competente do Departamento Nacional de Saude ou nas secções de fiscalização do exercício profissional nos Estados, conforme o caso;
2 – atestado do exercício dos cargos ou funções referidas nas letras a, b e c do art. 3º;
3 – certificado de alistamento ou de reservista, com o registo de que o seu possuidor se acha em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
4 – atestado de conduta passado pela polícia, ou por dois oficiais do Exército que declarem há quanto tempo conhecem o candidato;
5 – certidão de nascimento de inteiro teor (verbo ad verbum) do registo civil;
6 – conceito sobre a frequência e aproveitamento no Curso de Emergência de Medicina Militar ou no Curso Especial de Adaptação;
7 – cópia da ata de inspeção de saude.
Art. 5º Os oficiais médicos da Reserva de 2ª classe ou do Exército de 2ª Linha que tiverem concluido com aproveitamento o Curso de Emergência de Medicina Militar ou o Curso Especial de Adaptação e que ocuparem os cargos referidos na art. 3º ou tiverem 15 ou mais anos de exercício profissional fazem jus à imediata promoção aos postos correspondentes, mediante requerimento e uma vez decorrido o interstício regulamentar.
Art. 6º Os médicos menores de 35 anos de idade que se tiverem matriculado no Curso de Emergência de Medicina Militar antes do decreto n. 10.344, de 28 de agosto de 1942, poderão ingressar no quadro respectivo da Reserva de 2ª classe ou do Exército de 2ª Linha, após haverem, com aproveitamento, concluido o mesmo Curso e o estágio de 30 dias em corpo de tropa ou formação sanitária, de acordo com as instruções aprovadas pela portaria n. 3.728, de 17 de setembro de 1942.
Parágrafo único. A admissão no Quadro se fará no posto de 2º Tenente.
Art. 7º Os oficiais médicos já nomeados ou promovidos por força do decreto n. 10.344, de 28 de agosto de 1942, que, pelo disposto no presente decreto, façam jus a posto mais elevado podem a este ser promovidos, mediante requerimento.
Art. 8º Perderão a possibilidade de ingresso previsto neste decreto-lei os interessados que dela não se aproveitarem dentro do prazo de quatro meses a contar da data da conclusão dos referidos Cursos.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.