DECRETO-LEI N. 5.159 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Modifica o decreto-lei n. 4.789, de 5 de outubro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficarão isentos do desconto mensal de 3 % a que se referem os artigos 6º e 7º do decreto-lei n. 4. 789, de 5 de outubro de 1942:
a) os funcionários públicos, os extranumerários, os contratados, os mensalistas, os diaristas e tarefeiros, federais, estaduais e municipais, e os associados dos institutos e caixas de aposentadoria e pensões que forem contribuintes do imposto de renda e que apresentarem à autoridade pública competente, ou ao empregador, o recibo de pagamento do dito imposto no último exercício financeiro;
b) toda pessoa que perceber mensalmente remuneração inferior a duzentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 250,00).
Parágrafo único. Os números e as datas dos recibos do imposto de renda, a que se refere a letra a deste artigo, deverão ser anotados nas folhas de pagamento pela autoridade pública competente ou pelo empregador.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.