DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 5.157 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942

Dispõe sobre a assistência judiciária aos oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Terá direito à assistência judiciária o oficial ou praça da Polícia Militar do Distrito Federal que for, no exercício da função ou em razão dela, vítima de crime.

§ 1º A assistência poderá exercer-se:

a) mediante a intervenção na ação penal intentada pelo Ministério Público, de acordo com o disposto nos artigos 268 a 271 do Código de Processo Penal;

b) para efeito da reparação do dano, havendo solicitação do interessado, nos termos dos artigos 63 e 64 do mesmo Código.

§ 2º A assistência estender-se-á às pessoas a que se referem os artigos 31 e 63 do Código de Processo Penal.

Art. 2º A assistência será prestada pelo advogado de ofício da Justiça da Polícia Militar, mediante determinação, em portaria, do Comandante Geral da Corporação.

Parágrafo único. Nos casos previstos nesta lei e no artigo 5º, letra a, do decreto n. 21.947, de 12 de outubro de 1932, a portaria dispensa a procuração da parte interessada.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.