DECRETO-LEI N. 5.155 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Dá nova redação ao art. 3º do decreto-lei n. 4.677, de 10 de setembro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 3º do decreto-lei n. 4.677, de 10 de setembro de 1942, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º A Sociedade Cooperativa dos Pescadores do Rio de Janeiro, como garantia dos compromissos que assumir, dará em penhor industrial: a maquinaria e outros materiais e todas as instalações que realizar no Entreposto Federal de Pesca.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Apolonio Salles.