DECRETO-LEI N. 5.153 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Autoriza a desapropriação de lotes ou áreas de terras nos Núcleos Coloniais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a promover, pela Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, a desapropriação, por utilidade pública, nos Núcleos Coloniais, onde haja concentração de estrangeiros contrária ao interesse e defesa nacionais, fundados, por sociedades, empresas ou particulares, das áreas de terras loteadas ou não, necessárias ao estabelecimento das percentagens previstas no art. 166 do decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938.
Art. 2º A desapropriação será feita pelo preço da aquisição, acrescido do das obras de beneficiamento que estiverem em perfeito estado de conservação. Não havendo comprovantes do valor destas, proceder-se-á à sua avaliação, tomando-se por base os preços de mão de obra e de material ao tempo em que foram realizadas.
Art. 3º As terras ou lotes desapropriados serão concedidos a brasileiros natos na forma da legislação em vigor e de acordo com a orientação do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Para execução dos dispositivos deste decreto-lei, ficam as empresas a que se refere o art. 1º obrigadas a remeter à Divisão de Terras e Colonização, dentro do prazo de 30 dias, relação dos colonos localizados, sua nacionalidade, data da localização, número de filhos, bem como plantas das áreas loteadas e colonizadas e das que fizerem parte do seu patrimônio, destinadas ou não à colonização.
Art. 5º Quando se verificar o não cumprimento das disposições deste artigo, o Ministério da Agricultura intervirá na administração das entidades a que se refere o art. 1º.
Art. 6º A intervenção será decretada pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Agricultura, devendo o ato de intervenção fixar a forma da gratificação ou vencimento que será pago pela empresa, sociedade ou particular interessado, ao interventor nomeado por decreto executivo.
Art. 7º O Ministério da Agricultura baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto-lei.
Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.