DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 5.147 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1942

Autoriza medida para atender às dificuldades da lavoura cafeeira dos Estados de São Paulo e Paraná em consequência das secas e geadas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição; e

Considerando que as dificuldades da lavoura cafeeira dos Estados de São Paulo e Paraná, relativas às possibilidades de financiamento, foram agravadas com as fortes geadas ocorridas no último inverno,

decreta:

Art. 1º Fica ampliado até 31 de outubro de 1945, compreendida a safra 1944-1945, o período em que o Banco do Brasil está autorizado a realizar o financiamento das lavouras de café do Estado de São Paulo, a que se referem os decretos-leis ns. 3.049 e 3.934, de 13 de fevereiro e 12 de dezembro de 1941, respectivamente.

Art. 2º As disposições do presente decreto-lei não prejudicam a extensão de garantia prevista no art. 7º § 1º, 1ª parte, da lei nº 492, de 30 de agosto de 1937.

Art. 3º Aplicam-se tambem às lavouras de café dos Estados de São Paulo e Paraná, cuja produtividade tenha sido reduzida em consequência do fenômeno da geada verificado no corrente ano, as disposições dos artigos anteriores e dos decretos-leis nos mesmos referidos.

Art. 4º As condições para o financiamento serão ajustadas entre o Banco do Brasil S.A. e o Departamento Nacional do Café e aprovadas, previamente, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 5º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Apolonio Sales.