DECRETO-LEI N. 5.141 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1942
Concede pensão especial à viuva e aos filhos menores de Luiz de Andrade, vítima de acidente em serviço
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º E’ concedida à viuva e aos filhos menores de Luiz de Andrade, falecido em 4 de julho de 1939, em consequência de acidente ocorrido quando, no exercício de suas funções, viajava na Estrada de Ferro Sorocabana, uma pensão especial na importância de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) mensais, correspondente à metade do salário que o referido servidor percebia àquela data.
Parágrafo único. A pensão especial de que trata esse artigo, é devida a partir da data da vigência do presente decreto-lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.