DECRETO-LEI N. 5.140 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1942
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a “Província Brasileira de São Vicente de Paulo” do pagamento do imposto predial dos imoveis que menciona
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do artigo 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar do pagamento .do imposto predial, a partir de 1938 e na forma dos arts. 15 e 16 do decreto-lei n. 157, de 31 de dezembro de 1937, os imoveis de propriedade da “Província Brasileira de São Vicente de Paulo”, sitos à rua Santa Amélia n. 102, e à Estrada Velha da Tijuca n. 278, enquanto servirem aos fins de benemerência para que são utilizados.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.