DECRETO-LEI N. 5.134 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1942
Dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Controle dos Acordos de Washington
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição
decreta:
Art. 1º Ao art. 1. do decreto-lei n. 4.523, de 25 de julho de 1942, acrescente-se o seguinte parágrafo:
“Parágrafo 3º Dentre os membros nomeados na forma deste artigo designará o Presidente da República o que deva desempenhar tambem as funções de Diretor Executivo dos trabalhos afetos à Comissão.”
Art. 2º Ao Diretor Executivo cabe superintender as serviços da Comissão, assinar a correspondência não reservada ao Presidente da mesma e praticar todos os atos que lhe forem por este expressamente delegados.
Art. 3º A Secretaria da Comissão de Controle dos Acordos de Washington .será dirigida pelo Secretário que for designado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda dentre os funcionários postos à sua disposição na forma do art. 6º do decreto-lei n. 4.523, de 25 de julho de 1942.
Art. 4º Nos impedimentos ocasionais do Diretor Executivo, ou em sua ausência, substituí-lo-á o Secretário da Comissão.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.