DECRETO-LEI N. 5.129 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1942
Autoriza o Ministério da Fazenda a entrar em acordo com a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, e respectivas empresas associadas, para liquidação de débitos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É o Ministério da Fazenda autorizado a entrar em acordo com a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, e respectivas empresas associadas Companhia Telefônica Brasileira, Brazilian Hydro Electric C. Ltd., Companhia Ferro Carril Jardim Botânico, The São Paulo Tramway, Light and Power C. Ltd., São Paulo Electric C. Ltd., The São Paulo Gás C. Ltd., The City of Santos Improvements C. Ltd., para a liquidação das suas dívidas, ajuizadas ou não, do imposto de renda, relativo aos exercícios de 1930 a 1940 inclusive.
§ 1º As Companhias referidas entrarão para os cofres públicos com a importância de cento e dez milhões de cruzeiros (Cr$ 110.000.000,00) em moeda nacional, na conformidade do deliberado no processo n. P.R. 21.726, de 1941, e em consequência:
a) a Fazenda Nacional desistirá, para todos os efeitos, de todas as ações, em qualquer de seus termos, lançamentos e reclamações destinados à cobrança do imposto mencionado e multas, no citado período; e
b) da mesma forma as Companhias desistirão, de igual modo, de todas as ações, em qualquer de seus termos, recursos ou reclamações, com o fim de não pagarem o imposto e multas aludidos.
§ 2º Pelas ações propostas não serão devidas percentagens, custas e demais despesas judiciais, que não hajam sido pagas até a data desta lei.
Art. 2º Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.