DECRETO-LEI N. 5.128 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1942
Modifica a lei orgânica do Tribunal de Contas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 45 do decreto-lei n. 426, de 12 de maio de 1938, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 45. Todas as requisições de pagamento, de adiantamentos e de distribuição de créditos serão submetidas ao Tribunal Contas por exclusivo intermédio do Ministro da Fazenda, ou da autoridade por este delegada.
§ 1º Serão, todavia, encaminhados diretamente ao Tribunal, para registo prévio, as ordens de pagamento de salário dos extranumerários-diaristas e tarefeiros e do pessoal de obras.
§ 2º Excluida a ajuda de custo, cujo pagamento se processa na conformidade do disposto no decreto-lei n. 1.755, de 9 de novembro de 1939, deverão seguir diretamente ao Tribunal de Contas, para registo prévio, as ordens de pagamento de diárias, de serviço extraordinário, ou de quaisquer outras vantagens concedidas a servidores do Estado.
§ 3º Os processos ou documentos referentes a despesas realizadas na conformidade do artigo 35 serão encaminhados diretamente ao Tribunal pelas repartições pagadoras, para o efeito do registo a posteriori”.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.