DECRETO-LEI N. 5.127 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1942
Concede uma pensão especial à viuva e aos filhos menores de um Guarda-CiviI, vitimado em serviço e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É concedida á Guiomar Pepicon Michelotto, Darcy Michelotto e Alexandre Michelotto Junior, respectivamente, viuva e filhos menores do Guarda-Civil de 3ª Classe, n. 1.251, da Polícia Civil do Distrito Federal, Alexandre Michelatto, vitimado em consequência dos ferimentos recebidos, em serviço, no dia 28 de agosto de 1938, uma pensão especial na importância mensal de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), correspondente a metade dos vencimentos que percebia o mesmo ao falecer.
Art. 2º A pensão de que trata o artigo precedente é devida a partir da data do óbito.
Art. 3º Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 16.032,20 (dezesseis mil trinta e dois cruzeiros e vinte centavos) para fazer face à despesa, no período de 28 de agosto de 1938 a 31 de dezembro de 1943, correndo a despesa, nos exercícios subsequentes, à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.