DECRETO-LEI N. 5.121 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1942
Dispõe sobre a regulamentação da teoria e engorda de animais de corte, por parte de pessoas físicas ou jurídicas que explorem a indústria de carnes frigorificadas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando a conveniência de ser regulamentada a recria e engorda de animais destinados ao corte, por parte de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à exploração da indústria de carnes frigorificadas;
Considerando que a teoria e engorda de animais destinados ao corte constituem atividades econômicas distintas das peculiares às indústrias de matadouro,
e, tendo ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior,
Decreta:
Art. 1º As indústrias de carnes frigorificadas não poderão abater em seus estabelecimentos gado bovino ou suino recriado ou engordado, em invernadas de sua propriedade, em proporção superior à da medida verificada nos anos de 1940/1941 em gado da mesma proveniência de recriação e engorda.
Parágrafo único. Excetuam-se das restrições deste artigo o gado de criação própria e o de propriedade das cooperativas de produtores.
Art. 2º Para fins de fiscalização e dentro do prazo de noventa dias, a partir da publicação desta lei, os interessados deverão declarar ao Ministério da Agricultura a área da campo que possuam, as invernadas de sua propriedade ou arrendadas, o número de animais invernados para engorda e recria, espécie e marca.
Parágrafo único. Serão fornecidas trimestralmente às autoridades competentes as informações solicitadas ou julgadas necessárias, inclusive de contabilidade, registos e demais documentos, afim de ser verificada a procedência e a origem de todo o gado abatido.
Art. 3º As infrações desta lei serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por cabeça de gado abatido, elevada ao dobro nas reincidências, sem prejuizo das sanções penais decorrentes das leis em vigor.
Art. 4º Compete ao Ministério da Agricultura a execução do presente, decreto-lei. de acordo com o Coordenador da Mobilização Econômica no que respeita às contingências da atual situação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.