DECRETO - LEI N. 5.086 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1942
Regida a vida escolar dos alunos dos cursos de ensino secundário e superior, encorporados às forças armadas, por motivo da guerra
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta :
Art. 1º Fica o Ministro da Educação autorizado a regular, por meio de Instruções, a situação escolar dos alunos dos cursos do ensino secundário e superior encorporados, em virtude de convocação, às forças armadas, por motivo da guerra.
Art. 2º Não se dispensará, em nenhuma hipótese, a realização ainda que parcial de trabalhos escolares ou a prestação de provas que bastem a atestar a habilitação.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua pub1icação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.