DECRETO-LEI N. 5.076 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1942

Cede, a título precário e gratuitamente, ao Aero Clube de Três Corações, no Estado de Minas Gerais, a área de terreno que menciona, parte do próprio nacional denominado “Fazenda Atalaia”, situado no município de Três Corações, naquele Estado e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica cedida, a título precário e gratuitamente, ao Aero Clube de Três Corações, entidade domiciliada na cidade e município de Três Corações, no Estado de Minas Gerais, uma área de terreno de oitocentos metros por oitocentos metros (800 m x 800 m), localizada entre a linha da estrada de ferro e o rio Verde, dentro do próprio nacional “Fazenda Atalaia”, situado naquele município e que serve de invernada do Quarto Regimento de Cavalaria Divisionário (4º R. C. D. ) do Ministério da Guerra.

Art. 2º O terreno objeto da presente cessão será utilizado para a instalação de um campo de aviação, destinado ao preparo de aviadores civís, a cargo da entidade beneficiária.

Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á o termo de efetivação da cessão do terreno citado no artigo primeiro, com os elementos técnicos devidamente levantados na demarcação a ser realizada e que constarão do processo protocolado no Tesouro Nacional sob o n. 74.349, de 1942.

Parágrafo único. O termo será isento de qualquer imposto de selo ou emolumento.

Art. 4º A cessão feita por força deste decreto-lei ficará sem efeito, reintegrando-se a União, sumariamente, na posse do terreno e sem que fique por esse fato responsavel por indenização de qualquer espécie, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:

a) se a União precisar do terreno, em qualquer tempo, para satisfação de exigência ditada por interesse da defesa nacional.

b) se o Aero Clube de Três Corações não der ao citado terreno, dentro de três anos, a utilização prevista no artigo segundo deste decreto-lei;

c) se verificada a mesma utilização, a mesma entidade lhe der fim diferente;

d) se a mesma entidade não preencher as finalidades sociais;

e) se , ainda, se extinguir.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

J. P. Salgado Filho.