DECRETO-LEI N. 5.047 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1942
Dispõe sobre concessão de licença a ocupante de cargo em comissão
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao ocupante de cargo provido em comissão não será concedida a licença prevista no item VII do artigo 151 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, cessando, a partir da vigência deste decreto-lei, aquelas que estiverem sendo gozadas, no momento.
Art. 2º Os funcionários atingidos pelo disposto no artigo anterior terão o prazo improrrogavel de 30 dias para reassumir o exercício dos respectivos cargos.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vagas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho