DECRETO-LEI N. 5.037 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1942
Cria funções gratificadas no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude (Departamento Nacional de Saude), as seguintes funções gratificadas:
Serviço Nacional de Educação Sanitária (S.N.E.S.)
Chefe da Secção de Educação e Propaganda (S.E.P.)
(1) a........................................................................................................................Cr$ 6.000,00 anuais
Chefe do Museu de Saude (E.S.) (1) a.....................................................................Cr$ 6.000,00 anuais
Chefe da Secção de Administração (S.A.) (1) a.......................................................Cr$ 3.600,00 anuais
Secretário do Diretor do S.N.E.S. (1) a.....................................................................Cr$ 2.400,00 anuais
Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saude, o crédito especial de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00), para atender, neste exercício, à despesa (Pessoal) decorrente da execução deste decreto-lei.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1942, 121º da independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.