DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 5.037 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1942

Cria funções gratificadas no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude (Departamento Nacional de Saude), as seguintes funções gratificadas:

Serviço Nacional de Educação Sanitária (S.N.E.S.)

Chefe da Secção de Educação e Propaganda (S.E.P.)

(1) a........................................................................................................................Cr$ 6.000,00 anuais

Chefe do Museu de Saude (E.S.) (1) a.....................................................................Cr$ 6.000,00 anuais

Chefe da Secção de Administração (S.A.) (1) a.......................................................Cr$ 3.600,00 anuais

Secretário do Diretor do S.N.E.S. (1) a.....................................................................Cr$ 2.400,00 anuais

Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saude, o crédito especial de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00), para atender, neste exercício, à despesa (Pessoal) decorrente da execução deste decreto-lei.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1942, 121º da independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

A. de Souza Costa.