DECRETO-LEI N. 5.032 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1942
Cria uma Comissão Executiva, para controlar a produção, o comércio e a exportação de frutas do País
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, junto ao Ministério da Agricultura, uma comissão autônoma, denominada “Comissão Executiva das Frutas”, constituida de um representante do Serviço de Economia Rural, que será seu presidente, um representante do Departamento Nacional da Produção Vegtal, um representante do Distrito Federal e um representante de cada um dos dois maiores Estados produtores, para controlar a produção e o comércio de frutas e seus produtos derivados no País.
§ 1º Os referidos representantes serão indicados pelas autoridades superiores a que estiverem subordinados, designados e dispensados pelo Presidente da República.
§ 2º Cada representante terá direito a uma cédula de presença sempre que em reunião na sede da Comissão, no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) não podendo, porem, receber mensalmente mais de Cr$ 3.000.00 (três mil cruzeiros).
Art. 2º Compete à Comissão:
a) executar o levantamento do parque frutícola do País, a começar pelo citrícola;
b) proceder anualmente à estimativa das safras;
c) controlar a produção e o abastecimento dos mercados;
d) providenciar a regularização dos transportes, aperfeiçoando os métodos de carga e descarga, tráfego e distribuição;
e) promover, junto aos orgãos competentes, os ajustamentos de tarifas necessários;
f) prover, em colaboração com outros orgãos, eficiente propaganda de consumo de frutas e produtos derivados, nos mercados internos e externos;
g) efetuar a construção de entrepostos, principalmente de entrepostos centrais nos grandes centros consumidores e exportadores, bem como casas de embalagem e instalações para o aproveitamento do excedente das safras em óleos essenciais, frutas secas, farinhas, sucos, vinhos, vinagres, alcool, tortas, e demais produtos que se possam obter, podendo, tambem, adquirir ou desapropriar as existentes consideradas necessárias;
h) superintender os entrepostos centrais e todos os demais serviços de abastecimento dos mercados, que só se farão por seu intermédio, inclusive estabelecer quotas para a exportação, fixando os preços a serem pagos ao produtor, as taxas por serviços de beneficiamento e industrialização e o preço de venda aos consumidores, quando se tratar de mercado interno;
i) organizar cooperativas de fruticultores, obedecendo à legislação cooperativista vigente, com as seguintes modificações:
1 – nomeação e substituição, pela Comissão, nos três primeiros anos de funcionamento, dos membros da Diretoria, que deverá ser escolhida entre os fruticultores, cooperados, excetuado e Gerente, que poderá ser estranho;
2 – em cada zona de produção, cuja delimitação cabe à Comissão, esta só poderá organizar uma cooperativa;
j) financiar, por intermédio das cooperativas de produtores, organizadas nas condições do item anterior, a fruticultura.
Art. 3º A Comissão ora criada, terá sua sede no Distrito Federal.
Art. 4º Com a garantia dos dois Estados maiores produtores e do Distrito Federal, a Comissão realizará as necessárias operações de crédito para construção e movimentação de entrepostos, casas de embalagem e fábricas de produtos derivados e para a comercialização e industrialização das safras.
Art. 5º A Comissão está autorizada a criar, arrecadar e dispor da taxa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por caixa ou quantidade de frutas correspondente, a critério da mesma, prestando contas mensais ao Ministério da Agricultura.
Art. 6º Ficam isentos de selos devido à União ou à Prefeitura do Distrito Federal, e de quaisquer emolumentos constantes de leis e regulamentos baixados pelo governo da União, os atos da Comissão Executiva de Frutas, para promover, organizar e executar o fornecimento de frutas do Distrito Federal e o escoamento das safras para o exterior, bem como os atos em que for parte a mesma Comissão.
Parágrafo único. Ficam, igualmente, isentas do imposto de transmissão de propriedade, devido à Prefeitura do Distrito Federal, as aquisições de bens moveis feitas pela Comissão Executiva de Frutas e a alienação, quando em favor de cooperativas de produtores.
Art. 7º Os Estados, aos quais a Comissão Executiva das Frutas solicitar a isenção dos selos e do imposto referidos no artigo anterior e seu parágrafo, devidos ao Estado ou aos Municípios e dos emolumentos constantes de leis e regulamentos estaduais ou municipais, ficam autorizados a atendê-la.
Art. 8º As decisões de Comissão serão tomadas em conjunto e terão a forma de Resoluções e a sua inobservância será possivel de penalidade tal como for definido no regimento interno a ser apresentado, dentro de sessenta (60) dias à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os decretos-leis ns. 3.568, de 29 de agosto de 1941 e 3.635, de 18 de setembro de 1941, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.