DECRETO-LEI N. 5.024 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1942
Altera a redação do art. 8, n. 1, e do art. 12, do decreto-lei n. 4.245, de 9 de abril de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O n. 1 do art. 8º do decreto-lei n. 4.245, de 9 de abril de 1942, passa a ter a seguinte redação:
“1. Conceder-se-á o certificado de licença ginasial aos alunos adaptados, no corrente ano, à quarta série do curso ginasial, uma vez que a concluam com observância do regime dos exames de suficiência, relativos às três primeiras séries”.
Art. 2º O art. 12 do decreto-lei n. 4.245, de 9 de abril de 1942, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Em 1943, serão ministradas, nos colégios, a primeira e a segunda série do curso clássico e do curso científico.
Parágrafo único. Aos alunos habilitados na quarta série do curso fundamental assegurar-se-á. a partir de 1943, o direito de matrícula na primeira série do curso clássico ou do curso científico”.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.