Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 4.994 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 1942
Prorroga, por cento e vinte dias, o prazo para a arrecadação do imposto de exportação interestadual
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, resolve:
Artigo único. Ficam os Estados autorizados a cobrar até o dia 31 de março de 1943 o imposto de exportação interestadual, que está sendo presentemente arrecadado de acordo com o disposto pelo decreto-lei n. 379, de 18 de abril de 1938, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.