Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 4.914 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1942
Suspende a execução do art. 3º do decreto-lei n. 4.271, de 17 da abril de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Durante o estado de guerra e enquanto existirem Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª classe sem o necessário estágio de instrução para efeito de promoção, fica suspenso o artigo 3º do decreto-lei n. 4.271 de 17 de abril de 1942, na parte que diz respeito à exigência do referido estágio ser feito no ano seguinte ao da terminação do curso.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1942, 121º da lndependência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.