DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.899 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1942

Trata da obrigatoriedade da pesada de animal comprado para ser abatido e da fiscalização oficial feita nos estabelecimentos compradores

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que as transações de gado de qualquer espécie destinado a abate são ainda em grande número realizadas por unidade, independentemente do peso dos animais;

Considerando que tal prática não permite ao produtor conhecer com exatidão nem o rendimento de seus gados nem o valor de suas pastagens, prejudicando o melhoramento zootécnico dos rebanhos e o trato cultural dos campos;

Considerando a necessidade de se conhecerem o peso e o rendimento dos gados abatidos nas diversas regiões do pais;

Considerando a conveniência de se uniformizar o sistema de compra e venda para gados de abate, em todo o território nacional,

Decreta:

Art. 1º As operações de compra e venda de gado realizadas em todo o território nacional pelos estabelecimentos da matança serão feitas em função do peso verificado.

§ 1º As transações serão na base de peso vivo bruto (gado em pé) e peso morto frio (carcaça).

§ 2º A classificação será a convencionada pelas partes, no ato da compra.

Art. 2º O comprador é obrigado a fornecer ao vendedor uma fatura ou nota de compra, na qual constará a modalidade de peso convencionada, o número de cabeças de gado a sua procedência, espécie, sexo, classificação, peso médio por cabeça e preço por quilograma.

Art. 3º Ficará garantido às partes o direito de, por si ou seus representantes, assistirem ao ato da pesagem e procederem à sua fiscalização.

Art. 4º Na regulamentação da presente lei serão atendidas as condições peculiares a cada região pecuária do país, ouvidas as entidades de classe.

Art. 5º Por qualquer infração à presente lei, será punido o comprador com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por cabeça adquirida.

Art. 6º Para a execução e fiscalização da presente lei, o Governo poderá delegar os necessários poderes às entidades de classe.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor 120 dias após a sua publicação, devendo, dentro deste prazo, ser regulamentada.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.