DECRETO-LEI N. 4.878 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1942

Dispõe a respeito da incidência do imposto de consumo sobre açucar, reduz as taxas do mesmo imposto sobre aguardente e álcool, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 4º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938:

§ 42 – AÇUCAR DE CANA OU DE QUALQUER OUTRA PLANTA.

(Selagem por guia, quando de produção nacional, e por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira).

I – Açucar branco, turbinado ou não, em pó, cristalizado, moido, triturado, ou refinado, bem assim o tipo Demerara, por quilogramo ou fração, peso líquido:

1º – de produção nacional ......................................................................................................... $060

2º – de procedência estrangeira.................................................................................................. $200

II – Açucar mascavo, “muIatinho”, “rapadurado”, por quilogramo ou fração, peso líquido:

1º – de produção nacional .......................................................................................................... $030

2º – de procedência estrangeira ................................................................................................. $100

Art. 2º O imposto de consumo sobre o açucar será pago na forma preceituada no art. 57, § 2º, do predito regulamento, antes da saida da fábrica, sujeitos os seus fabricantes a todas as disposições do mesmo regulamento, que Ihes forem aplicaveis.

Parágrafo único. Fica isento do imposto de consumo o produto denominado “rapadura”, desde que seja vendido ou exposto à venda no estado em que sair da fábrica, ou seja sem sofrer trituração ou qualquer beneficiamento para transformá-lo em açucar de qualquer tipo ou qualidade.

Art. 3º O açucar, que for beneficiado fora da fábrica produtora, seja qual for o processo de beneficiamento, pagará somente a diferença entre o imposto anteriormente pago e o a que ficar sujeito em virtude do beneficiamento, desde que seja feita a prova do anterior pagamento de imposto.

Parágrafo único. Ficam obrigados a pagamento de emolumentos de registo e a possuir escrita fiscal os estabelecimentos refinadores ou beneficiadores de açucar, ainda que pertençam a fabricantes do produto, desde que refinem ou beneficiem produtos de alheia produção ou estejam localizados fora do edifício sede da respectiva fábrica.

Art. 4º O imposto de consumo a que se refere o item 1º alínea IV, do § 2º do art. 4º, bem como o § 3º do mesmo artigo, do regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, passará a ser cobrado pelo seguinte modo:

Por meia garrafa............................................................................................................................... $030

Por meio litro..................................................................................................................................... $045

Por garrafa ....................................................................................................................................... $060

Por litro .............................................................................................................................................$090

Art. 5º Ficam abolidas as isenções da imposto de consumo sobre o álcool motor e o álcool anidro, constantes do art. 7º, inciso 9, letra a, do decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, e do art. 2º, letras a e b, do decreto n. 23.664, de 29 de dezembro de 1933, modificado pelo art. 2º do decreto n. 24.318, de 1 de junho de 1934.

Parágrafo único. À tributação ora instituida ficam sujeitos os estoques de álcool motor e álcool anidro existentes em depósitos e estabelecimentos comerciais.

Art. 6º Ficam revogadas todas as exigências de desnaturamento do álcool para fins carburantes, previstas na legislação em vigor.

Art. 7º Fica proibido o desdobramento de álcool em aguardente, revogada para esse efeito a disposição constante da nota 1ª do § 3º, do art. 4º, do regulamento a que se refere o decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938. Multa de 2:500$0 a 5:000$0.

Art. 8º E’ permitido dar saida, expor à venda ou vender em vasilhames de qualquer espécie, o álcool puro, a aguardente, o álcool motor e o álcool anidro, desde que sejam acompanhados das respectivas estampilhas inutilizadas na forma a legal, e demais efeitos fiscais.

Parágrafo único. Se o vasilhame for de capacidade até cinco litros, o estampilhamento será direto.

Art. 9º Os vendedores da aguardente e de álcool por meio de bombas serão obrigados:

a) a ter livro autenticado na repartição fiscal competente, para registo da entrada e saida dos produtos, bem como do movimento das estampilhas recebidas e das correspondentes aos produtos vendidos. Multa de 200$0 a 400$0 aos que não cumprirem as formalidades referentes à escrita e de 500$0 a 1:000$0 aos que não tiverem o livro;

b) a entregar, até o décimo dia util de cada mês, à repartição fiscal arrecadadora local, mediante guia visada pelo agente fiscal, as estampilhas recebidas com os produtos a que tiverem dado saida. Multa de importância igual ao valor das estampilhas não recolhidas, nunca inferior a 500$0.

Art. 10. Enquanto a Casa da Moeda não tiver feito às repartições respectivas suprimentos de cintas especiais, para álcool e aguardente das taxas enumeradas no art. 4º do presente decreto-lei, é permitida, mediante às cautelas que a Diretoria Geral da Fazenda Nacional recomendar, a remarcação pelas Delegacias Fiscais e Recebedorias Federais das atuais cintas especiais para os referidos produtos, contanto que tal recarimbamento se faça para valor menor do que o impresso.

Art. 11. As Delegacias Fiscais e Recebedorias Federais poderão autorizar a permuta das estampilhas existentes nas fábricas de aguardente e de álcool e ainda não assinaladas na forma preceituada no art. 63 do regulmento do imposto de consumo anexo ao decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, por outras de valores correspondentes às novas taxas, que perfaçam a importância das oferecidas em troca.

Art. 12. A Diretoria das Rendas Internas baixará, no prazo de três dias após a publicação do presente decreto-lei, instruções com os modelos de livros fiscais para os estabelecimentos refinadores ou beneficiadores de açucar e para os vendedores de aguardente e de álcool por meio de bombas.

Art. 13. No prazo de oito dias, contados da publicação deste decreto-lei, as repartições arrecadadoras providenciarão o levantamento dos stocks de açucar, de álcool puro, álcool motor, álcool anidro e de aguardente, existentes nas fábricas, nos depósitos ou depositários, e estabelecimentos atacadistas, lavrando-se, na devida forma, termo de diligência em cinco vias, que ficarão: a primeira com o agente fiscal do imposto de consumo da secção ou circunscrição; a segunda, com a repartição arrecadadora sob cuja jurisdição estiver o estabelecimento fabril ou comercial; a terceira, com a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no respectivo Estado; a quarta, com a Diretoria das Rendas Internas; a quinta, com o Instituto do Açucar e do ÁIcool.

Parágrafo único. A remessa dessas vias de levantamento de stock deverá ser feita no prazo máximo de três dias, após a respectiva diligência, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição arrecadadora competente.

Art. 14. Após a vigência deste decreto-lei não poderão sair das fábricas, ou dos seus depósitos e depositários, qualquer quantidade de açucar, de álcool motor e de álcool anidro, sem que tenha sido pago o respectivo imposto de consumo.

Art. 15. Os comerciantes varejistas de açucar ficam, no corrente exercício, dispensados do pagamento de emolumentos de registo.

Art. 16. O Instituto do Açucar e do Álcool auxiliará, sempre que lhe for solicitado, a fiscalização do imposto de consumo.

Art. 17. A Diretoria Geral da Fazenda Nacional transmitirá, por telegrama, às delegacias fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, no dia seguinte à publicação, o texto deste decreto-lei, recomendando-lhes que o retransmitam às repartições arrecadadoras competentes.

Art. 18. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.