Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 4.874 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1942
Suspende durante o estado de guerra a concessão de licenças de acordo com a alínea b do decreto-lei n. 3.940, de 16 de dezembro de 1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica, enquanto perdurar o estado de guerra, suspensa a concessão das licenças de que trata a alínea b do art. 5º do decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.