DECRETO-LEI N. 4.871 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1942
Dispõe sobre isenção do imposto de renda
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que, no momento atual, é de toda a necessidade incentivar o comércio do nosso principal produto de exportação;
Considerando que o desconto do imposto de renda sobre as comissões pagas pelas firmas exportadoras de café aos seus agentes vendedores no exterior importaria numa diminuição das vantagens desses intermediários, podendo determinar a preferência para os negócios de café de outras procedências, com prejuízo para a economia do país; e
Considerando que os resultados que poderiam advir da cobrança do referido imposto não compensariam o declínio nas relações comerciais do país com os mercados dos paises compradores daquele produto,
decreta:
Art. 1º As comissões pagas aos agentes vendedores de café no exterior ficam, também, excetuadas das disposições do art. 97 do decreto-lei n. 4.178. de 13 de março de 1942, que dispõe sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.