DECRETO-LEI N. 4.870 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1942
Modifica dispositivos do decreto-lei n. 3.937, de 13 de dezembro de 1941, que reorganiza o Instituto Nacional do Mate, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta :
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, § 1º, 7º, 11 e 16 do decreto-lei n. 3.937, de 13 de dezembro de 1941, passam a ter a redação que se segue:
“Art. 3º O I. N. M. será orientado pela Junta Deliberativa e dirigido pelo presidente.
Art. 4º
§ 1º A J. D. se reunirá sob a presidência do presidente do Instituto, que terá voto de qualidade.
Art. 7º A J. D. elegerá, anualmente, três dos seus membros para constituirem uma Comissão Fiscal.
§ 1º À C.F. caberá o exame contábil da gestão financeira do Instituto, referente ao exercício anterior, devendo apresentar à J. D. um relatório circunstanciado dos seus trabalhos, em que conclua pela aprovação ou não das contas.
§ 2º Auxiliará a C. F. um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 11º Dos atos do presidente, relativos aos interesses da produção, indústria e comércio do mate, caberá recurso, sem caráter suspensivo, para a Junta Deliberativa.
Art. 16º Dos atos administrativos do presidente do I. N. M. caberá recurso, sem caráter suspensivo, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.”
Art. 2º A J. D. se reunirá, no corrente ano, até 31 de dezembro, por convocação do presidente do I. N. M.
Art. 3º O presidente do I. N. M. poderá fixar, ad referendum da J. D., a taxa de propaganda, dentro do limite estabelecido no art. 13 do decreto-lei n. 3.937, de 13 de dezembro de 1941.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.