DECRETO-LEI N. 4.869 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1942
Dá nova redação ao § 3º do art. 2º do decreto n. 24.222, de 10 de maio de 1934
O Presidente da República, usando da atribuição que lha confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 2º do decreto n. 24.222, de 10 de maio de 1934, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º do art. 2º Os membros do Conselho Administrativo, exceto o presidente do Instituto, perceberão 100$0 (cem mil réis) por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de 6 (seis) sessões por mês.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.