DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.868 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1942

Altera o regime de concessão de férias aos trabalhadores empregados nas atividades essenciais à segurança nacional, enquanto durar o estado de guerra

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da  Constituição,

decreta:

Art. 1º Nas atividades consideradas essenciais à segurança nacional, e que não sejam reputadas insalubres, ou quando se tratar da conclusão de serviços diretamente ligados à defesa nacional, mediante autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá ser adiado o período em que as férias deveria ser gozadas pelos respectivos empregados, sem prejuízo de sua acumulação no decurso do ano seguinte.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o benefício das férias poderá ser convertido em indenização na forma do que prevê a legislação em vigor para os casos de sonegação desse direito.

Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.