DECRETO-LEI N. 4.860 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1942
Proibe a concessão da gratificações adicionais por tempo de serviço
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A contar da data da presente lei não mais poderão ser abonadas aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios quaisquer gratificações adicionais por tempo de serviço, excetuadas tão somente as que a lei garante aos professores.
Parágrafo único. As gratificações adicionais em cujo gozo estiverem os funcionários públicos acima referidos ficam, para todos os efeitos, encorporadas aos respectivos vencimentos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.