DECRETO-LEI N. 4.859 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1942
Cria uma Secção de Subsistência no Serviço de Alimentação da Previdência Social, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Serviço de Alimentação da Previdência Socal (S.A.P.S.) criará uma Secção de Subsistência destinada a fornecer aos trabalhadores, em postos especiais, nos seus próprios restaurantes ou naqueles sob seu controle, ou ainda por intermédio dos sindicatos, gêneros de primeira necessidade.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior o Serviço de Alimentação da Previdência Social adquirirá esses gêneros à visto, nas fontes da sua produção, de preferência às cooperativas organizadas sob a assistência do Estado.
§ 1º As cooperativas de produção fornecerão preferencialmente ao Serviço de Alimentação da Previdência Social os seus produtos.
§ 2º Em caso de necessidade poderá o Serviço de Alimentação da Previdência Social requisitar diretamente os gêneros das cooperativas de produção, pago o preço de custo, com o acréscimo de 10 a 15 %, conforme a situação local e as condições econômicas da região.
Art. 3º O fornecimento dos gêneros far-se-á pelo preço do custo, acrescido da taxa de 10 %, destinada à administração, e das despesas de transporte
Art. 4º Poderão suprir-se nos postos de subsistência do S.A.P.S. os trabalhadores que nele se inscreverem, segurados da instituições de previdência social.
Parágrafo único. Essa faculdade será extensiva aos servidores do S.A.P.S. e aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 5º Para dar início à aquisição dos gêneros e montagem da Secção de Subsistência, as instituições cujos associados se beneficiarão dos favores estabelecidos no presente decreto-lei abrirão ao S.A.P.S. um crédito de 5.000:000$000 (cinco mil contos de réis).
§ 1º O crédito a que se refere este artigo será distribuido pelos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, proporcionalmente ao número de seus associados inscritos nos serviços a que se refere o art. 1º, e será reembolsado pelo S.A.P.S. em parcelas anuais de 10 %, sem juros.
§ 2º Verificando-se aumento no número de inscritos superior a 20% do total de inscrições por ocasião da vigência do presente decreto-lei, as instituições referidas no parágrafo anterior contribuirão com as quotas correspondentes ao aumento, na mesma base fixada inicialmente, devendo o novo crédito aberto ser reembolsado em parcelas iguais de 10%, anuais, acrescidas às parcelas anteriormente devidas.
Art. 6º O fornecimento de gêneros dar-se-á de acordo com as condições fixadas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social, dando-se preferência aos inscritos com família numerosa.
Art. 7º Os sindicatos de trabalhadores poderão, em cooperação com o S.A.P.S., instalar serviços de fornecimentos de gêneros aos próprios associados.
Parágrafo único. Para esse efeito deverão depositar no S.A.P.S. a importância correspondente à quota idêntica à estabelecida no § 1º do artigo 5º, por associado inscrito nesse serviço e que já não goze do benefício por intermédio dos institutos ou caixas de aposentadoria e pensões.
Art. 8º Os pagamentos das faturas de fornecimento de gêneros apresentadas pe!o S.A.P.S. aos sindicatos serão feitos no ato da entrega dos produtos.
Art. 9º Os pagamentos dos gêneros distribuidos pelos sindicatos aos trabalhadores dos seus respectivos quadros serão feitos no ato da entrega dos produtos e só excepcionalmente, a critério da diretoria do Sindicato, será concedido um crédito por prazo que não poderá exceder de 30 dias.
Art. 10 Será suspenso o fornecimento ao Sindicato que deixar de satisfazer importâncias devidas, podendo, em caso de impontualidade, ser cassados os seus direitos sindicais.
Art. 11 Ao S.A.P.S. incumbirá o controle e a orientação dos serviços de subsistência a cargo dos sindicatos.
Art. 12 Cabe ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conhecer e decidir as dúvidas ou reclamações verificadas entre o Serviço de Alimentação da Previdência Social e os sindicatos com fundamentos na execução do presente decreto-lei.
Art. 13 A estrutura administrativa do S.A.P.S. poderá ser alterada por proposta do seu diretor, aprovada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 14 Fica o diretor do Serviço de Alimentação da Previdência Social autorizado a admitir pessoal para atender aos encargos da Secção de Subsistência, e cuja efetividade se condicionará ao disposto no art. 28 do decreto-lei n. 3.709, de 14 de outubro de 1941.
Art. 15 Os créditos estabelecidos deverão ser fornecidos pelos institutos e pelas caixas de aposentadoria e pensões a que se refere o § 1º do do art. 5º, dentro de 15 dias após a publicação do presente decreto-lei.
Art. 16 O S. A.P. S. terá, para todos seus serviços e seu pessoal, as isenções e os privilégios próprios dos serviços da União Federal, inclusive franquia postal e telegráfica e abatimento em serviços de comunicação realizados por empresas privadas e em transporte de gêneros e de pessoal.
Art. 17 O art. 6º do decreto-lei n. 3.769, de 14 de outubro de 1941, passa a ter a redação seguinte:
“No preço dos gêneros alimentícios utilizados nos restaurantes a que se refere o item 2º do art. 11, será incluida uma taxa de administração até 10 %, destinada a atender às despesas com a conservação dos imoveis, depreciação das instalações e ampliação dos serviços do S.A.P.S. nas várias regiões do território nacional.”
Art. 18 Os governos federal, estaduais e municipais cederão ao S.A.P.S., a título precário, os terrenos disponiveis que forem pelo mesmo requisitados para a instalação dos restaurantes de emergência nas localidades mais aconselhaveis pela condição de precariedade econômica de sua população.
Parágrafo único. No caso de se tornarem os terrenos necessários aos governos, terá o S.A.P.S. o prazo de 90 dias, contados da data da notificação, para a desocupação dos mesmos.
Art. 19 Serão cedidas ao S.A.P.S. pelos governos federal, estaduais ou municipais, livres de quaisquer onus, áreas de terras adequadas à cultura de legumes, verduras, frutas ou cereais, cujos trabalhos ficam a cargo do S.A.P.S., com a assistência técnica e material do Ministério da Agricultura.
Art. 20 O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1942, 121º da independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Salles.