DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.843 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1942

Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de 22. 463:100$0, saldo do decreto-lei n. 4.020, de 15 de janeiro de 1942, em moedas auxiliares e divisionárias da nova unidade monetária nacional

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda, para complemento do total fixado no decreto-lei n. 4.020, de 15 de janeiro de 1942, a importância da 22.463:100$0 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e três contos e cem mil réis), em moedas auxiliares e divisionárias, de que trata o art. 3º do decreto-lei número 4.791, de 5 de outubro de 1942, sendo:

15.113:000$0 (quinze mil cento e treze contos de réis), em bronze de alumínio, e 7.350:100$0 (sete mil trezentos e cinquenta contos e cem mil réis), em cupro-niquel, destinadas a trocos e à substituição de seu equivalente em papel-moeda dilacerado.

Art. 2º As moedas metálicas a que se refere o artigo anterior obedecerão, quanto ao valor peso, diâmetro, título, composição e demais características, ao disposto no art. 3º o respectivo parágrafo único, do decreto-lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942

Art. 3º As cédulas substituidas pelas moedas metálicas de que tratam os artigos precedentes serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.

Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1942, 121º da Independência a 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.