DECRETO-LEI N. 4.838 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1942
Altera a redação do parágrafo único do artigo 16 do decreto-lei n. 4.532, de 30 de julho de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 16, do decreto-lei n. 4.532, de 30 de julho de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para os efeitos e aplicação do disposto no presente artigo, consideram-se os oficiais já reformados em exercício no Magistério Superior da Marinha ou em disponibilidade, como se da Reserva fossem”.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.